b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para No ano seguinte, pode mudar para regime de Isenção, nos termos do artigo 53.º do CIVA. No entanto, existem problemas nesta área quando se verifica a cessação de atividade. Por vezes podem existir situações de cessação de atividade num determinado ano, para que reinicie essa atividade no ano seguinte, enquadrado no regime de isenção. se refere o disposto no n.0 3 do artigo 3.0, bem como a tabela anexa a que se refere o n.0 1 do artigo 16.0 da Lei n.0 18/14, de 22 de Outubro, que aprova o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho. — Revoga o Decreto Executivo n.0 15/09, de 3 de Março, que aprova a Tabela de Lucros Minimos. Resoluçäo n. 0 27/19: Artigo 79º [1] Responsabilidade solidária do adquirente. 1 - O adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, e não isento, é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto quando a fatura obrigatória não tenha sido No entanto, o artigo 5.º do RITI estabelece uma derrogação ao regime de sujeição a tributação das aquisições intracomunitárias de bens efetuados por um sujeito passivo totalmente isento sem direito à dedução. Assim, não são sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens efetuados pelos sujeitos passivos já referidos De acordo com o artigo 23.º do CIVA, constituem Sujeitos Passivos mistos (IVA) aqueles que em simultâneo praticam, operações tributáveis que conferem direito a dedução e operações isentas (ou não sujeitas). Trata-se assim de um sujeito passivo de IVA que simultaneamente exerce uma atividade com direito à dedução (liquida IVA aos VGwtO. 202 336 150 29 198 144 200 464 254

isento artigo 14 do civa